- 1 -Cada Parte concede às empresas designadas da outra Parte o direito de livre transferência, dos excedentes das receitas auferidas sobre as despesas por essas empresas no seu território e relacionadas com a venda do transporte aéreo, a venda de outros produtos e facilidades inerentes à exploração do transporte aéreo bem como os juros resultantes dos rendimentos comerciais (incluindo juros auferidos com depósitos que aguardam transferência). Essas transferências serão efetuadas em qualquer moeda convertível, à taxa de câmbio em vigor no momento em que tais rendimentos forem apresentados para conversão e remissão, em conformidade com os regulamentos sobre câmbio estrangeiro da Parte para o território da qual o rendimento resultou. Essa transferência será efetuada com base na taxa de câmbio oficial ou quando não exista qualquer taxa de câmbio oficial, essas transferências serão efetuadas com base nas taxas de mercado em matéria de câmbio estrangeiro que prevaleçam para pagamentos correntes.
- 2 -No caso de uma Parte impor restrições à transferência dos excedentes das receitas auferidas sobre as despesas pelas empresas designadas da outra Parte, esta última terá o direito de impor restrições recíprocas às empresas designadas da primeira Parte.
- 3 -No caso de haver um acordo especial entre as Partes para evitar a dupla tributação, ou no caso de haver um acordo especial regendo a transferência de lucros entre as duas Partes, esse acordo prevalecerá.
Artigo 14.º — Transferência de fundos
Vigente desde: 14/02/2017