Previamente à inauguração dos seus serviços, o horário dos serviços acordados, especificando a frequência, o tipo de aeronave, e o período de validade, serão notificados pela empresa designada de uma Parte às autoridades aeronáuticas da outra Parte. Este requisito aplicar-se-á igualmente a qualquer modificação ao referido horário.
Artigo 15.º — Notificação de programas de exploração
Vigente desde: 14/02/2017