- 1 -Cada Parte permitirá que as tarifas sejam estabelecidas por cada empresa designada com base nas suas considerações comerciais de mercado. Nenhuma Parte exigirá às empresas designadas que consultem outras transportadoras aéreas sobre as tarifas que aplicam ou propõem aplicar.
- 2 -Cada Parte poderá exigir, junto das respetivas Autoridades Aeronáuticas, a submissão prévia dos preços a aplicar com destino a ou à partida do seu território pelas empresas designadas das duas Partes. Essa submissão por ou em nome das empresas designadas poderá ser exigida num período não superior a 30 dias antes da data proposta para a sua entrada em vigor. Em casos especiais, a submissão poderá ser permitida num período inferior ao normalmente exigido. Se uma Parte permitir que uma transportadora aérea submeta um preço num período inferior, o preço entrará em vigor na data proposta para o tráfego originário no território dessa Parte.
- 3 -Exceto se disposto de outro modo neste artigo, nenhuma Parte tomará uma ação unilateral para prevenir a inauguração ou a continuação de um preço proposto para aplicação ou aplicado por uma empresa designada de qualquer das Partes para o transporte aéreo internacional.
- 4 -A intervenção das Partes ficará limitada à:
- a)Prevenção de tarifas cuja aplicação constitui um comportamento anticoncorrencial que terá ou aparenta ter ou pretende ter o efeito de enfraquecer um concorrente ou de excluir um concorrente da rota;
- b)Proteção dos consumidores face a tarifas excessivas ou restritivas devido ao abuso de posição dominante; e
- c)Proteção das empresas designadas face a preços artificialmente baixos.
- 5 -Se uma Parte considerar que um preço proposto para aplicação por uma empresa designada da outra Parte para o transporte aéreo internacional é inconsistente com as considerações estabelecidas no n.º 4 deste artigo deverá solicitar consultas e notificar a outra Parte sobre as razões da sua insatisfação o mais brevemente possível. Estas consultas terão lugar o mais tardar 30 dias após a receção do pedido, e as Partes deverão cooperar no sentido de garantir a informação necessária com vista à resolução fundamentada do assunto. Se as Partes chegarem a um acordo relativamente a um preço sobre o qual tenha sido transmitida uma nota de insatisfação, cada Parte deverá usar os seus melhores esforços para que esse acordo entre em vigor. Sem esse acordo mútuo em contrário, o preço previamente existente continuará em vigor.
- 6 -As tarifas a aplicar pela(s) empresa(s) designada(s) dos EAU ao transporte inteiramente efetuado dentro da União Europeia ficarão submetidas ao direito da União Europeia.
- 7 -Não obstante as disposições do n.º 6 deste artigo, à(s) empresa(s) designada(s) pelos EAU será permitido igualar os preços existentes aplicados pelas outras transportadoras aéreas ao transporte inteiramente efetuado dentro da União Europeia.
Artigo 16.º — Tarifas
Vigente desde: 14/02/2017