- 1 -As Autoridades Aeronáuticas das duas Partes, a pedido, fornecerão informação, o mais rápido possível, sobre as atuais autorizações extensíveis às respetivas empresas designadas para a oferta de serviços com destino a, através, e à partida do território da outra Parte. Esta informação incluirá cópias dos atuais certificados e autorizações para os serviços nas rotas propostas, juntamente com as emendas ou ordens de isenção.
- 2 -As Autoridades Aeronáuticas de ambas as Partes deverão fornecer às Autoridades Aeronáuticas da outra Parte, a seu pedido, tais informações periódicas ou outras declarações de estatísticas de tráfego embarcado ou desembarcado no território dessa outra Parte tal como razoavelmente solicitado.
Artigo 17.º — Troca de informação
Vigente desde: 14/02/2017