- 1 -Num espírito de estreita cooperação, as Autoridades Aeronáuticas das Partes consultar-se-ão mutuamente de tempos a tempos no sentido de assegurar a implementação e cumprimento satisfatório das disposições do presente Acordo, e ambas as Partes poderão, a qualquer momento, solicitar consultas sobre a implementação, a interpretação, a aplicação ou a revisão do presente Acordo.
- 2 -Sujeito ao disposto nos artigos 4.º, 10.º e 12.º, tais consultas, que poderão ser feitas através de discussão ou correspondência, deverão ter início no prazo de 45 dias a contar da data de receção do pedido apresentado, a menos que acordado de outro modo por ambas as Partes.
Artigo 18.º — Consultas
Vigente desde: 14/02/2017