1 - Cada uma das Partes terá o direito de recusar, de revogar, de suspender ou de limitar as autorizações de exploração ou permissões técnicas de uma empresa designada pela outra Parte dos direitos especificados no artigo 2.º do presente Acordo, ou ainda de sujeitar, de forma temporária ou permanente, o exercício desses direitos às condições que julgar necessárias:
a) No caso de essa empresa deixar de cumprir a legislação normal e razoavelmente aplicável pela Parte que concedeu esses direitos, em conformidade com a Convenção; ou
b) No caso de a empresa deixar de operar, em conformidade com as condições estabelecidas no presente Acordo; ou
c):
1) No caso de uma empresa designada pela República Portuguesa:
i) Não se encontrar estabelecida no território da República Portuguesa nos termos dos Tratados UE ou não seja detentora de uma licença de exploração válida concedida por um Estado membro, em conformidade com o direito da União Europeia; ou
ii) O controlo regulamentar efetivo da empresa não seja exercido ou mantido pelo Estado membro responsável pela emissão do certificado de operador aéreo ou a autoridade aeronáutica competente não esteja claramente identificada na designação; ou
iii) A empresa não tenha o seu principal local de negócios no território do Estado membro do qual recebeu a licença de exploração válida; ou
iv) A empresa não seja detida, diretamente ou através de participação maioritária, ou não seja efetivamente controlada pelos Estados membros e ou nacionais de Estados membros, e ou por outros Estados enumerados no Anexo n.º 2 do presente Acordo e ou por nacionais desses outros Estados; ou
v) A empresa seja detentora de um certificado de operador aéreo emitido por outro Estado membro e possa ser demonstrado que, ao exercer os direitos de tráfego ao abrigo do presente Acordo numa rota que inclua um ponto nesse outro Estado membro, incluindo a exploração de um serviço comercializado como serviço direto ou que de outra forma constitua um serviço direto, a empresa está efetivamente a contornar as restrições aos direitos de tráfego impostos por um acordo bilateral de serviços aéreos entre os EAU e esse outro Estado membro; ou
vi) A empresa seja detentora de um certificado de operador aéreo emitido por um Estado membro e não exista um acordo bilateral de serviços aéreos entre os EAU e esse Estado membro e possa ser demonstrado que os direitos de tráfego necessários para realizar a operação proposta não são reciprocamente oferecidos à(s) empresa(s) designada(s) pelos EAU;
2) No caso de uma empresa designada pelos EAU:
i) Não se encontre estabelecida no território dos EAU ou não se encontre licenciada em conformidade com o direito aplicável dos EAU; ou
ii) O controlo regulamentar efetivo da empresa não seja exercido e não seja mantido pelos EAU; ou
iii) A empresa tenha uma participação maioritária e seja controlada por nacionais de um Estado que não os EAU e possa ser demonstrado que, ao exercer os direitos de tráfego ao abrigo do presente Acordo numa rota que inclui um ponto nesse outro Estado, incluindo a exploração de um serviço comercializado como serviço direto ou que de outro forma constitua um serviço direto, a empresa está efetivamente a contornar as restrições aos direitos de tráfego impostas por um acordo bilateral de serviços aéreos entre a República Portuguesa e esse outro Estado; ou
iv) A empresa tenha uma participação maioritária e seja controlada por nacionais de um Estado que não os EAU e não exista um acordo bilateral de serviços aéreos entre a República Portuguesa e esse outro Estado e possa ser demonstrado que os direitos de tráfego necessários para realizar a operação proposta não são reciprocamente oferecidos à(s) empresa(s) designada(s) pela República Portuguesa.
No exercício do direito que lhe é concedido ao abrigo do presente número, e sem prejuízo dos direitos que lhe são conferidos pela alínea c), subalíneas 1.v) e vi), do presente artigo, os EAU não devem estabelecer discriminações entre as empresas da União Europeia com base na nacionalidade;
d) Em conformidade com o n.º 6 do artigo 10.º e o n.º 10 do artigo 12.º do presente Acordo;
e) No caso de a outra Parte deixar de tomar as medidas apropriadas no sentido de reforçar a segurança aérea em conformidade com o n.º 2 do artigo 10.º do presente Acordo; ou
f) Nos casos em que a outra Parte deixe de cumprir com qualquer decisão ou entendimento que resulte da aplicação do artigo 19.º do presente Acordo.
2 - Salvo se a imediata recusa, revogação, suspensão ou imposição das condições mencionadas no n.º 1 deste artigo forem necessárias para evitar novas infrações à legislação em vigor ou à regulamentação, tal direito apenas será exercido após a realização de consultas com a outra Parte, conforme o disposto no artigo 18.º
3 - No caso de uma Parte tomar uma ação ao abrigo deste artigo, os direitos da outra Parte ao abrigo do artigo 19.º não serão prejudicados.