- 1 -Cada Parte permitirá reciprocamente que as empresas designadas das duas Partes concorram livremente na oferta do transporte aéreo internacional regido pelo presente Acordo.
- 2 -Cada Parte tomará as medidas apropriadas, no âmbito da sua jurisdição, com vista a eliminar todas as formas de discriminação e práticas anticoncorrenciais ou predatórias no exercício dos direitos e permissões estabelecidos no presente Acordo.
- 3 -Não haverá restrição à capacidade e ao número de frequências e ou tipos de aeronaves a serem operadas pelas empresas designadas de ambas as Partes em qualquer tipo de serviço (passageiros, carga, separadamente ou em combinação). A cada empresa designada será permitido determinar a frequência, a capacidade a oferecer nos serviços acordados.
- 4 -Nenhuma Parte limitará unilateralmente o volume de tráfego, as frequências, a regularidade do serviço ou o(s) tipo(s) de aeronave(s) operados pelas empresas designadas da outra Parte, exceto nos casos em que possa ser exigido por motivos alfandegários, técnicos, operacionais ou ambientais ao abrigo de condições uniformes, consistente com o artigo 15.º da Convenção.
- 5 -Nenhuma Parte imporá às empresas designadas da outra Parte o requisito de primeira recusa, uplift ratio, emolumentos de não objeção ou qualquer outra exigência relativamente à capacidade, às frequências ou ao tráfego que não sejam conformes com os objetivos do presente Acordo.
Artigo 5.º — Princípios que regem a operação dos serviços acordados
Vigente desde: 14/02/2017