- 1 -A República Francesa pode utilizar nas suas comunicações, quer entre as ilhas dos Açores, quer com Portugal continental e a Franca, os meios portugueses de telecomunicações. Em qualquer caso, o material criptográfico que vier a ser utilizado constitui responsabilidade da República Francesa.
- 2 -A República Francesa pode instalar nas ilhas dos Açores meios de telecomunicações, de radiodeterminação e de telemedida nas condições estabelecidas no artigo 2.º
- 3 -A República Francesa dispõe de ligações radioeléctricas directas de alta frequência entre os locais técnicos instalados nas ilhas dos Açores e a França. Estas ligações poderão ser substituídas por Outros meios de telecomunicação.
- 4 -As condições de utilização das frequências radioeléctricas necessárias para o funcionamento dos meios técnicos mencionados nos n.os 2 e 3 do presente artigo, bem como o procedimento a seguir para o pedido e consignação daquelas frequências, são objecto do anexo n.º 2.
ARTIGO 5.º
Vigente desde: 18/09/1985