- 1 -Todas as instalações desmontáveis e todos os elementos considerados como bens móveis colocados para o equipamento das instalações mencionadas no presente Acordo, bem como os materiais e aprovisionamentos necessários ao seu funcionamento, permanecem propriedade da República Francesa.
- 2 -A República Francesa pode, em qualquer altura, durante a vigência do presente Acordo, bem como durante os 18 meses seguintes ao termo deste, retirar livremente do território português todos os bens mencionados no n.º 1 do presente artigo.
- 3 -Os problemas resultantes da transferência das instalações, equipamentos, materiais e aprovisionamentos acima referidos são regulados por acordo entre as Partes.
- 4 -No caso de a República Francesa desejar proceder localmente à venda destes bens, poderá solicitá-lo à República Portuguesa. Se a venda for autorizada, proceder-se-á segundo as condições estabelecidas de comum acordo entre as Partes.
ARTIGO 6.º
Vigente desde: 18/09/1985