- 1 -As instalações e empreendimentos de carácter imobiliário que forem ou vierem a ser construídos exclusivamente a expensas da República Francesa e para as suas necessidades exclusivas são ou serão propriedade da República Portuguesa. A República Francesa assume o encargo da conservação destas instalações e empreendimentos.
- 2 -As instalações e empreendimentos construídos ou a construir a pedido da República Francesa mas igualmente úteis à economia ou à satisfação das necessidades locais são ou serão propriedade da República Portuguesa, que assume o encargo da sua conservação.
- 3 -A República Francesa dispõe, de pleno direito e a título gratuito, do livre usufruto das instalações e empreendimentos de carácter imobiliário propriedade da República Portuguesa acima referidos. A República Francesa está isenta do pagamento de quaisquer impostos ou taxas, seja qual for a sua natureza, pelo conjunto dos bens imóveis de que disfrute, seja a que título for.
ARTIGO 7.º
Vigente desde: 18/09/1985