As instalações de carácter imobiliário, os terrenos e os empreendimentos de infra-estrutura postos à disposição da República Francesa repartem-se em 4 categorias:
- a)Instalações existentes e terrenos adquiridos pela República Portuguesa para serem postos à disposição da República Francesa, mencionados no artigo 2.º, n.º 1, do presente Acordo;
- b)Instalações e empreendimentos de infra-estrutura que, embora realizados a pedido da República Francesa, eram também úteis ao desenvolvimento da economia local ou à satisfação de necessidades locais, mencionados no artigo 7.º, n.º 2, do presente Acordo e, de ora em diante, denominados «instalações de interesse comum»;
- c)Instalações e empreendimentos de infra-estrutura realizados para as necessidades exclusivas da República Francesa, mencionados no artigo 7.º, n.º 1, do presente Acordo;
- d)Bens imóveis arrendados directamente a particulares pela República Francesa.
Estas instalações, terrenos e empreendimentos de infra-estrutura são enumerados no apêndice ao presente anexo.