- 1 -A República Francesa assume o encargo da conservação das instalações enumeradas nos n.os 1 e 3 do apêndice.
- 2 -Em virtude de entendimentos anteriormente estabelecidos, e por excepção à regra enunciada no artigo 7.º, n.º 2, do presente Acordo, a República Francesa participa ainda na conservação das instalações de interesse comum enumeradas no n.º 2 do apêndice, nas condições a seguir indicadas:
Aeródromo de Santa Cruz:
Conservação das pinturas de marcação especial e conservação das áreas de frenagem natural;
Instalações de produção e de distribuição de electricidade nas Flores:
Distribuição - conservação das redes de baixa tensão do conjunto residencial e dos pontos técnicos para além do seccionador de alta tensão de cada transformador que lhes diga respeito;
Produção - o custo da conservação está integrado no preço da facturação do Kilowatt-hora.
Para além desta participação nas despesas de conservação, a República Francesa participa, enquanto durar o presente Acordo, em proporção precisada por acordo entre as autoridades competentes das Partes, no financiamento de um fundo de reintegração destinado a renovar os principais equipamentos da central.
Em contrapartida destas duas participações financeiras, a República Francesa beneficia da garantia de que as suas necessidades de energia eléctrica serão sempre satisfeitas de forma prioritária.
ARTIGO 3.º
Vigente desde: 18/09/1985