- 1 -Em conformidade com o disposto no artigo 8.º, n.º 2, do presente Acordo, a República Francesa presta um auxílio ao desenvolvimento económico da Região Autónoma dos Açores.
- 2 -O montante deste auxílio constitui uma prestação anual e global consignada ao plano de investimento regional.
ARTIGO 1.º
Vigente desde: 18/09/1985