- 1 -Todos os anos a Parte Francesa procede, através dos seus serviços especializados, à contabilização dos compromissos e ao depósito, junto da Direcção-Geral do Tesouro português, antes de 1 de Março, de um montante provisional, igual ao montante devido a título do ano precedente, da prestação anual e global.
- 2 -O ajustamento correspondente à aplicação da indexação prevista no artigo 8.º, n.º 1, do presente Acordo tem lugar até 60 dias após a publicação oficial da taxa de indexação aplicável.
ARTIGO 2.º
Vigente desde: 18/09/1985