- 1 -Os membros exportadores possuem no conjunto 1000 votos e os membros importadores possuem no conjunto 1000 votos.
- 2 -Os votos dos membros exportadores são repartidos do seguinte modo: 150 votos são divididos em partes iguais entre todos os membros exportadores, arredondando-se o valor para o número inteiro mais próximo para cada membro; o resto dos votos é repartido proporcionalmente ao volume médio das suas exportações líquidas de juta e de artigos de juta nas três últimas campanhas agrícolas da juta, não podendo nenhum membro exportador possuir mais de 450 votos. Os votos restantes são repartidos entre todos os membros exportadores que possuam menos de 250 votos cada, proporcionalmente à sua quota-parte no comércio.
- 3 -Os votos dos membros importadores são repartidos do seguinte modo: cada membro importador possui inicialmente um máximo de cinco votos, estabelecendo-se que o número total dos votos iniciais assim detidos não pode ser superior a 150. O resto dos votos é repartido proporcionalmente ao volume médio anual das suas importações líquidas de juta e de artigos de juta no período de três anos que tem início quatro anos civis antes de repartição dos votos.
- 4 -O Conselho reparte os votos em cada exercício no início da primeira sessão do exercício de acordo com as disposições do presente artigo. Esta repartição permanece válida para o resto do exercício, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do presente artigo.
- 5 -Quando a composição da Organização se altera ou o direito de voto de um membro é suspenso ou restabelecido por força de uma disposição do presente Acordo, o Conselho procederá a uma nova repartição dos votos dentro da categoria ou categorias de membros em causa, de acordo com as disposições do presente artigo. O Conselho fixa a data a partir da qual tem efeito a nova repartição dos votos.
- 6 -Não pode haver fraccionamento de votos.
- 7 -Quando se procede ao arredondamento para o número inteiro mais próximo, qualquer fracção inferior a 0,5 é arredondada para o número inteiro imediatamente inferior e qualquer fracção superior ou igual a 0,5 é arredondada para o número inteiro imediatamente superior.
Artigo 10.º — Repartição dos votos
Vigente desde: 02/07/1992