- 1 -Cada membro dispõe, para a votação, do número de votos que possui e nenhum membro pode dividir os seus votos. Um membro não é, contudo, obrigado a exprimir no mesmo sentido que os seus próprios votos aqueles que está autorizado a utilizar por força do n.º 2 do presente artigo.
- 2 -Por notificação escrita dirigida ao presidente do Conselho, qualquer membro exportador pode autorizar outro membro exportador, e qualquer membro importador pode autorizar outro membro importador, a representar os seus interesses e a exercer o seu direito de voto em qualquer reunião ou sessão do Conselho.
- 3 -Um membro autorizado por outro membro a utilizar os votos que este outro membro possui por força do artigo 10.º utiliza esses votos de acordo com as instruções do referido membro.
- 4 -Em caso de abstenção, considera-se que um membro não utilizou os seus votos.
Artigo 11.º — Processo de votação no Conselho
Vigente desde: 02/07/1992