Para efeitos do presente Acordo:
1) Por «juta» deve entender-se a juta bruta, o kénaf e as outras fibras aparentadas, incluindo Urena lobata, Abutillon avicennue e Cephelonema polyandrum;
2) Por «artigos de juta» devem entender-se os produtos fabricados na totalidade ou na quase totalidade com juta, ou os produtos cujo elemento principal, em peso, é a juta;
3) Por «membro» deve entender-se um governo, ou uma organização intergovernamental referida no artigo 5.º, que tenha aceitado estar vinculado pelo presente Acordo a título provisório ou definitivo;
4) Por «membro exportador» deve entender-se um membro que exporte mais juta e artigos de juta do que importa e que se declare ele próprio membro exportador;
5) Por «membro importador» deve entender-se um membro que importe mais juta e artigos de juta do que exporta e que se declare ele próprio membro importador;
6) Por «Organização» deve entender-se a Organização Internacional da Juta instituída nos termos do artigo 3.º;
7) Por «Conselho» deve entender-se o Conselho Internacional da Juta instituído nos termos do artigo 6.º;
8) Por «votação especial» deve entender-se uma votação que exija, pelo menos, dois terços dos sufrágios expressos pelos membros exportadores presentes e votantes e, pelo menos, dois terços dos sufrágios expressos pelos membros importadores presentes e votantes, contados separadamente, desde que estes sufrágios sejam expressos pela maioria dos membros exportadores e por pelo menos quatro membros importadores presentes e votantes;
9) Por «votação por maioria simples repartida» deve entender-se uma votação que exija mais de metade do total dos sufrágios expressos pelos membros exportadores presentes e votantes e mais de metade do total dos sufrágios expressos pelos membros importadores presentes e votantes, contados separadamente. Os sufrágios exigidos para os membros exportadores devem ser expressos pela maioria dos membros exportadores presentes e votantes;
10) Por «exercício» deve entender-se o período de 1 de Julho a 30 de Junho, inclusive;
11) Por «campanha agrícola da juta» deve entender-se o período de 1 de Julho a 30 de Junho, inclusive;
12) Por «Governo anfitrião» deve entender-se o governo do país onde se encontra a sede da Organização;
13) Por «exportações de juta» ou «exportações de artigos de juta» deve entender-se a juta e os artigos de juta que deixam o território aduaneiro de um membro e, por «importações de juta» ou «importações de artigos de juta», a juta ou os artigos de juta que entram no território aduaneiro de um membro, ficando estabelecido que, para efeitos da aplicação das presentes definições, o território aduaneiro de um membro que seja composto por vários territórios aduaneiros se considera como sendo constituído pelos seus territórios aduaneiros combinados; e
14) Por «moedas livremente utilizáveis» deve entender-se o marco alemão, o dólar dos Estados Unidos, o franco francês, a libra esterlina e o iene japonês, bem como qualquer moeda eventualmente designada por uma organização monetária internacional competente como sendo de facto correntemente utilizada para efectuar pagamentos relativos a transacções internacionais e facilmente transaccionada nos principais mercados de câmbio.