- 1 -As despesas necessárias à administração do presente Acordo são imputadas na conta administrativa e cobertas por meio de contribuições anuais pagas pelos membros, de acordo com os seus procedimentos constitucionais e institucionais respectivos, e calculadas de acordo com os n.os 3, 4 e 5 do presente artigo.
- 2 -As despesas das delegações no Conselho, no Comité dos Projectos e nos comités e grupos de trabalho referidos no n.º 2 do artigo 3.º estão a cargo dos membros interessados. Quando um membro solicita serviços especiais à Organização, o Conselho exige que esse membro tome a seu cargo as despesas correspondentes a esses serviços.
- 3 -Durante o 2.º semestre de cada exercício, o Conselho aprova o orçamento administrativo da Organização para o exercício seguinte e calcula a contribuição de cada membro para esse orçamento.
- 4 -Para cada exercício, a contribuição de cada membro para o orçamento administrativo é proporcional à relação que existe, no momento da aprovação do orçamento administrativo desse exercício, entre o número de votos desse membro e o número total de votos do conjunto dos membros. Para a fixação das contribuições, os votos de cada membro calculam-se sem tomar em consideração a suspensão do direito de voto de um membro nem a nova repartição de votos daí resultante.
- 5 -O Conselho calcula a contribuição inicial de qualquer membro que adira à Organização após a entrada em vigor do presente Acordo em função do número de votos que esse membro deve possuir e da fracção não utilizada do exercício em curso, não sendo as contribuições pedidas aos outros membros para o exercício em curso alteradas.
- 6 -As contribuições para o orçamento administrativo são exigíveis no primeiro dia de cada exercício. As contribuições dos membros para o exercício no decurso do qual se tornam membros da Organização são exigíveis na data em que se tornam membros.
- 7 -Se um membro não tiver pago integralmente a sua contribuição para o orçamento administrativo nos quatro meses que se seguem à data em que a mesma é exigível por força do n.º 6 do presente artigo, o director executivo solicita-lhe que efectue o pagamento o mais cedo possível. Se esse membro ainda não tiver pago a sua contribuição nos dois meses que se seguem a tal pedido, é convidado a indicar as razões pelas quais não pode efectuar o pagamento. Se ainda não tiver pago a sua contribuição sete meses após a data em que era exigível, os seus direitos de voto são suspensos até ao pagamento integral da sua contribuição, sendo cobrado um juro, à taxa aplicada pelo banco central do Governo anfitrião, sobre a contribuição em atraso, salvo se o Conselho, através de uma votação especial, decidir de outra forma.
- 8 -Um membro cujos direitos tenham sido suspensos por força do n.º 7 do presente artigo, continua obrigado, em especial, a pagar a sua contribuição.
- 9 -O saldo não utilizado do orçamento administrativo de um qualquer ano reverte a favor dos governos membros, sendo deduzido das respectivas contribuições para o ano seguinte proporcionalmente ao montante inicial das mesmas.
Artigo 21.º — Conta administrativa
Vigente desde: 02/07/1992