- 1 -São instituídas duas subcontas da conta especial:
- a)A subconta das actividades prévias aos projectos; e
- b)A subconta dos projectos.
- 2 -Todas as despesas inscritas na subconta das actividades prévias aos projectos são reembolsadas por imputação na subconta dos projectos se os projectos forem de seguida aprovados e financiados. Se, no prazo de seis meses a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, o Conselho não tiver recebido os fundos para a subconta das actividades prévias aos projectos, revê a situação e toma as medidas necessárias.
- 3 -Todas as receitas relativas a projectos bem identificáveis são inscritas na conta especial. Todas as despesas relativas a tais projectos, incluindo a remuneração e as despesas de viagem de consultores e peritos, são imputadas na conta especial.
- 4 -A conta especial pode ser financiada pelas seguintes fontes:
- a)A segunda conta do Fundo Comum para os Produtos de Base;
- b)As instituições financeiras regionais e internacionais, como o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento, o Banco Mundial, o Banco Asiático de Desenvolvimento, o Banco Interamericano de Desenvolvimento, o Banco Africano de Desenvolvimento, etc.; e
- c)Contribuições voluntárias.
- 5 -O Conselho fixa, através de uma votação especial, as condições e modalidades segundo as quais deve, no momento oportuno e nos casos convenientes, patrocinar projectos, tendo em vista o seu financiamento por meio de empréstimos, quando um ou mais membros tenham voluntariamente assumido todas as obrigações e responsabilidades relativas a esses empréstimos. A Organização não assume qualquer obrigação no caso de tais empréstimos.
- 6 -O Conselho pode designar e patrocinar qualquer entidade, com o seu assentimento, nomeadamente um membro ou um grupo de membros, que receberá os empréstimos para o financiamento de projectos aprovados e assumirá todas as obrigações decorrentes, entendendo-se que a Organização se reserva o direito de fiscalizar a utilização dos recursos e de acompanhar a execução dos projectos assim financiados. Contudo, a Organização não é responsável pelas garantias dadas por qualquer membro ou por outras entidades.
- 7 -O facto de pertencer à Organização não implica, para nenhum membro, qualquer responsabilidade em relação aos empréstimos contraídos ou aos empréstimos concedidos para projectos por qualquer outro membro ou entidade.
- 8 -Se forem oferecidas à Organização contribuições voluntárias, o Conselho pode aceitar estes fundos. Os fundos em questão podem ser utilizados em actividades prévias aos projectos, assim como em projectos aprovados.
- 9 -O director executivo tentará conseguir, nas condições e segundo as modalidades que o Conselho pode fixar, um financiamento adequado e seguro para os projectos aprovados pelo Conselho.
- 10 -Os recursos da conta especial só são utilizados para os projectos aprovados ou para as actividades prévias aos projectos.
- 11 -As contribuições pagas para determinados projectos aprovados só podem ser utilizadas nos projectos para os quais estavam inicialmente destinadas, a menos que o Conselho decida de outra forma com o acordo do contribuinte. Após a execução de um projecto, a Organização restitui aos diversos contribuintes os fundos que eventualmente subsistam, proporcionalmente à parte de cada um no total das contribuições inicialmente pagas para o financiamento do referido projecto, a menos que o contribuinte aceite que seja de outra forma.
- 12 -O Conselho pode, quando conveniente, rever o financiamento da conta especial.
Artigo 22.º — Conta especial
Vigente desde: 02/07/1992