- 1 -O Conselho adoptará todas as disposições adequadas com os organismos referidos no n.º 1 do artigo 14.º a fim de contribuir para que estejam disponíveis dados e informações recentes e fiáveis sobre os factores relativos à juta e aos artigos de juta. A Organização recolhe, classifica e, se necessário, publica a respeito da produção, do comércio, da oferta, das existências, do consumo e dos preços da juta, dos artigos de juta, dos produtos sintéticos e dos produtos de substituição, as estatísticas que são necessárias ao bom funcionamento do presente Acordo.
- 2 -Os membros devem fornecer, num prazo razoável, todas as estatísticas e informações cuja difusão não seja incompatível com a sua legislação nacional.
- 3 -O Conselho manda realizar estudos sobre as tendências e sobre os problemas a curto e a longo prazos da economia mundial da juta.
- 4 -O Conselho vela por que nenhuma das informações publicadas prejudique o segredo das operações dos particulares ou das sociedades que produzem, tratam e comercializam juta, artigos de juta, produtos sintéticos ou produtos de substituição.
- 5 -O Conselho toma todas as medidas consideradas necessárias para a divulgação da juta e dos artigos de juta.
Artigo 31.º — Estatísticas, estudos e informação
Vigente desde: 02/07/1992