- 1 -Quando circunstâncias excepcionais ou razões de força maior que não sejam expressamente consideradas no presente Acordo o exigirem, o Conselho pode, mediante uma votação especial, dispensar um membro de uma obrigação determinada pelo presente Acordo se as justificações apresentadas por esse membro o convencerem quanto às razões que o impedem de respeitar essa obrigação.
- 2 -Quando concede uma dispensa a um membro por força do n.º 1 do presente artigo, o Conselho fixará as modalidades, as condições, a duração e os motivos dessa dispensa.
Artigo 35.º — Dispensas
Vigente desde: 02/07/1992