- 1 -Os membros em desenvolvimento importadores cujos interesses sejam lesados por medidas tomadas em aplicação do presente Acordo podem solicitar ao Conselho medidas diferenciados e correctivas adequadas. O Conselho procura tomar as medidas adequadas de acordo com os n.os 3 e 4 da secção III da Resolução n.º 93 (IV) da Conferência das Nações Unidas sobre o Comércio e o Desenvolvimento.
- 2 -Sem prejuízo dos interesses dos outros membros exportadores, o Conselho, em todas as suas actividades, toma especialmente em consideração as necessidades de um país exportador específico que figure entre os países menos avançados.
Artigo 36.º — Medidas diferenciadas e correctivas
Vigente desde: 02/07/1992