- 1 -Os governos de todos os Estados podem aderir ao presente Acordo nas condições que o Conselho determinar e que compreendem um prazo para o depósito dos instrumentos de adesão. O Conselho pode, contudo, conceder uma prorrogação aos governos que não puderem depositar o seu instrumento de adesão no prazo fixado.
- 2 -A adesão faz-se através do depósito de um instrumento de adesão junto do depositário.
Artigo 41.º — Adesão
Vigente desde: 02/07/1992