- 1 -O dispositivo nos artigos 17.º, 18.º e 19.º do Acordo Geral sobre Privilégios e Imunidades do Conselho da Europa é aplicável aos funcionários do Centro.
- 2 -O director executivo do Centro beneficiará de um tratamento idêntico ao concedido aos agentes diplomáticos. O cônjuge e os filhos menores do director executivo do Centro que vivam a seu cargo beneficiarão de um tratamento idêntico ao que é habitualmente concedido ao cônjuge e filhos menores dos agentes diplomáticos.
- 3 -As disposições do parágrafo 2 só se aplicam aos funcionários que não tenham residência permanente em Portugal.
Artigo 8.º
Vigente desde: 04/07/1996
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/07/1996
Referências (3)
- Artigo 17.º
- Artigo 18.º
- Artigo 19.º