- 1 -Os Deputados à Assembleia da República abstêm-se de aceitar ofertas de pessoas singulares ou coletivas, públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras, de quaisquer tipos de bens ou serviços que possam condicionar a independência no exercício do seu mandato.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior entende-se que pode existir um condicionamento da independência do exercício do mandato quando haja aceitação de bens ou serviços de valor estimado igual ou superior a 150 (euro).
- 3 -Podem ser aceites em nome da Assembleia da República:
- a)As ofertas abrangidas pelo n.º 2 em relação às quais haja dúvidas razoáveis sobre o seu enquadramento no valor estimado;
- b)As ofertas que constituam ou possam ser interpretadas, pela sua recusa, como uma quebra de consideração pelo ofertante ou de respeito interinstitucional, designadamente no âmbito das relações entre órgãos de Estados e Parlamentos.
- 4 -As ofertas de valor estimado superior a 150 (euro) recebidas no âmbito do cargo ou função são apresentadas junto da Secretaria-Geral da Assembleia da República, para efeitos do seu registo e definição do seu destino, tendo em conta a sua natureza e relevância.
- 5 -Quando o titular do cargo receba de uma mesma entidade, no decurso do mesmo ano, várias ofertas de bens materiais que perfaçam o valor estimado referido no número anterior, deve comunicar esse facto para efeitos de registo das ofertas e proceder à apresentação de todas as que forem recebidas após perfazer aquele valor.
- 6 -Incumbe à Secretaria-Geral manter registo de todas as ofertas recebidas e do seu destino.
- 7 -Para apreciação do destino final das ofertas referidas no número anterior, são considerados critérios orientadores, a definir por deliberação da Comissão Parlamentar de Transparência e Estatuto dos Deputados, que ponderem o seu valor de uso real, a sua natureza perecível ou a sua natureza meramente simbólica.
- 8 -As ofertas que não podem ser aceites pelos Deputados devem ser remetidas:
- a)À Secretaria-Geral da Assembleia da República, para registo de acesso público e posterior inventariação pelo Museu, pelo Arquivo Histórico-Parlamentar ou pela Biblioteca da Assembleia da República, caso o seu significado patrimonial, cultural ou para a história da atividade parlamentar o justifique;
- b)A outra entidade pública ou a instituições que prossigam fins não lucrativos de caráter social, educativo e cultural, nos demais casos.
Artigo 10.º — Ofertas
Vigente desde: 20/09/2019