- 1 -Os Deputados à Assembleia da República, quando individualmente convidados nessa qualidade, podem aceitar convites de hospitalidade nos termos previstos no Regime de Exercício de Funções por Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos.
- 2 -Em caso de dúvida sobre o enquadramento de uma oferta de hospitalidade no disposto no regime referido no número anterior, pode o Deputado solicitar parecer à Comissão Parlamentar de Transparência e Estatuto dos Deputados.
- 3 -As ofertas de hospitalidade aceites pelo Deputado a título individual e os benefícios a elas inerentes são objeto de inscrição no registo de interesses do Deputado, sendo igualmente inscritas as deslocações realizadas em representação da Assembleia da República ou em representação oficial do respetivo Grupo Parlamentar.
- 4 -Sem prejuízo do disposto nas regras relativas aos deveres declaratórios sobre rendimentos e património, não está sujeita a dever de registo a aceitação de ofertas, transporte ou alojamento, quando ocorra no contexto das relações pessoais ou familiares.
- 5 -O disposto no presente Código de Conduta não se aplica às ofertas de convites e à hospitalidade que tenham como destinatários os partidos políticos, incluindo os respetivos grupos parlamentares, através dos seus órgãos, delegações ou representações, sem prejuízo das regras decorrentes do regime jurídico do financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais.
Artigo 11.º — Hospitalidade
Vigente desde: 20/09/2019