- 1 -O Diretor deverá nomear o pessoal qualificado e o pessoal dos Serviços Gerais necessário à prossecução dos objetivos da Organização.
- 2 -O pessoal da OEDP deverá desempenhar as suas funções na qualidade de funcionários públicos internacionais no devido respeito pelos princípios e objetivos da Organização. A sua conduta deverá sempre pautar-se pelos princípios da integridade e da imparcialidade necessários para executar o seu trabalho.
- 3 -No desempenho das suas funções, o pessoal não deverá pedir nem receber instruções de nenhum governo ou autoridade externos à OEDP. Deverá abster-se de qualquer ação que possa afetar a sua posição de funcionários públicos internacionais responsáveis apenas perante a Organização.
- 4 -O Conselho de Administração aprovará um Plano de Compensação e Benefícios para o pessoal da OEDP, bem como um sistema integrado de tratamento de reclamações.
Artigo 13.º — O Pessoal
Vigente desde: 02/11/2016