- 1 -As empresas de transporte aéreo designadas pelas Partes estabelecem livremente as suas tarifas, tentando fixá-las a níveis razoáveis, tendo em conta todos os fatores relevantes, incluindo, nomeadamente, os interesses dos utilizadores, o custo da exploração, as características de serviço, um lucro razoável e outras considerações comerciais sobre o mercado.
- 2 -As tarifas fixadas pelas empresas de transporte aéreo designadas por uma Parte devem ser depositadas para informação das autoridades aeronáuticas, 30 dias antes da sua aplicação.
- 3 -Sem prejuízo da aplicação das regras de concorrência, as Partes podem intervir para:
- a)Evitar tarifas ou práticas injustificadamente discriminatórias;
- b)Proteger os consumidores contra tarifas excessivamente elevadas ou restritivas, devido a abuso de posição dominante;
- c)Proteger outras empresas de transporte aéreo contra tarifas artificialmente baixas, devido a subsídios ou ajudas de Estado diretas ou indiretas, ou ainda de tarifas abusivas, se houver provas da intenção de eliminar a concorrência.
Artigo 10.º — Tarifas
Vigente desde: 29/08/2017