- 1 -As taxas de utilização que podem ser cobradas pelas autoridades ou organismos competentes de uma Parte à empresa ou empresas de transporte aéreo designadas pela outra Parte, pela utilização de instalações e serviços aeroportuários, instalações de segurança aérea e segurança da aviação civil, de serviços de navegação aérea e de serviços relacionados que estejam sob o seu controle, devem ser justas, razoáveis, não discriminatórias e sujeitas a repartição equitativa entre as categorias de utilizadores. Tais taxas não devem ser mais elevadas do que as cobradas, pela utilização dos referidos serviços e instalações, a uma outra empresa de transporte aéreo que explore serviços semelhantes ou análogos.
- 2 -Essas taxas podem refletir sem, contudo, exceder uma parte equitativa do custo total incorrido para a disponibilização de instalações e serviços aeroportuários, bem como serviços e instalações de segurança aérea, de segurança da aviação civil e de navegação aérea. As instalações e serviços pelos quais as taxas são cobradas, devem ser disponibilizados numa base de eficácia e de economia. As autoridades ou organismos competentes de cada Parte notificam, à empresa ou empresas de transporte aéreo designadas da outra Parte qualquer proposta de alteração significativa dessas taxas; essa notificação deve ser comunicada num prazo razoável antes da entrada em vigor da referida modificação. Em caso de aumento das taxas, cada Parte incentivará a realização de consultas entre as autoridades ou organismos competentes no seu território e as empresas de transporte aéreo que utilizam os serviços e instalações.
Artigo 9.º — Taxas de utilização
Vigente desde: 29/08/2017