- 1 -Os certificados de aeronavegabilidade, os certificados de competência e as licenças emitidas, ou validadas, em conformidade com a legislação e os procedimentos em vigor, incluindo, no caso da República Portuguesa, a legislação e regulamentação da União Europeia e, no que concerne à Côte d'Ivoire, a legislação e regulamentação da União Económica e Monetária da África Ocidental, serão reconhecidos como válidos pela outra Parte, para efeitos de operação dos serviços aéreos nas rotas especificadas, sempre que os requisitos a que obedeceram a sua emissão ou validação sejam, pelo menos, equivalentes aos padrões estabelecidos em conformidade com a Convenção.
- 2 -As disposições do n.º 1 deste artigo também se aplicam às empresas de transporte aéreo designadas pela República Portuguesa cujo controlo de regulação seja exercido e mantido por outro Estado membro da União Europeia.
- 3 -No que respeita a voos sobre o seu próprio território, cada Parte reserva-se, contudo, o direito de não reconhecer os certificados de competência e as licenças concedidos aos seus nacionais pela outra Parte ou por qualquer outro Estado, ou por eles validados.
Artigo 12.º — Reconhecimento de certificados e licenças
Vigente desde: 29/08/2017