- 1 -Cada Parte pode solicitar, a qualquer momento, consultas sobre os padrões de segurança adotados, pela outra Parte, em quaisquer áreas relacionadas com as instalações de serviços aeronáuticos, tripulações, aeronaves ou com as condições da sua operação. Tais consultas deverão realizar-se no prazo de 30 dias a contar desse pedido.
- 2 -Se, em consequência dessas consultas, uma Parte concluir que a outra Parte não exige nem aplica efetivamente, como mencionado no n.º 1, padrões de segurança pelo menos iguais aos padrões mínimos estabelecidos, no momento considerado, de acordo com a Convenção, deve informar a outra Parte dessas constatações, devendo a outra Parte tomar as necessárias medidas corretivas. A não aplicação pela outra Parte das medidas adequadas num prazo razoável e, em qualquer caso, no prazo de 15 dias ou num período superior se este for acordado, constitui fundamento para aplicação do artigo 4.º deste Acordo.
- 3 -Em conformidade com o artigo 16.º da Convenção, fica acordado que qualquer aeronave operada ou fretada pela empresa ou empresas designadas de uma Parte em serviços de ou para o território da outra Parte pode, enquanto permanecer no território da outra Parte, ser objeto de um exame realizado pelos representantes autorizados da outra Parte, a bordo e no exterior da aeronave, a fim de verificar não só a validade dos documentos da aeronave e da sua tripulação, mas também o estado aparente da aeronave e do seu equipamento (neste artigo, denominado «inspeção na plataforma de estacionamento»), desde que tal não implique atrasos desnecessários.
- 4 -Se, desta inspeção na plataforma de estacionamento ou de uma série de inspeções na plataforma de estacionamento surgirem:
- a)sérias suspeitas de que uma aeronave, ou de que as condições de operação de uma aeronave, não cumprem os padrões mínimos estabelecidos pela Convenção; ou
- b)sérias suspeitas de que existem deficiências na adoção e aplicação efetiva dos padrões de segurança em vigor, no momento considerado, em conformidade com a Convenção;
a Parte que efetuou a inspeção é livre de concluir, para os efeitos do artigo 33.º da Convenção, que os requisitos, sob os quais os certificados ou as licenças são emitidos ou validados para a aeronave em questão ou para a sua tripulação, ou que os requisitos de operação da aeronave não são iguais ou superiores aos padrões mínimos estabelecidos pela Convenção.
- 5 -Nos casos em que o acesso a uma aeronave operada por uma empresa ou empresas designadas por uma Parte, para efeitos de uma inspeção na plataforma de estacionamento, nos termos do n.º 3 deste artigo, seja negado pelos representantes dessa empresa ou empresas designadas, as autoridades aeronáuticas da outra Parte podem inferir que existem sérias suspeitas do tipo mencionado no n.º 4 deste artigo e de tirar as conclusões nele referidas.
- 6 -Cada Parte reserva-se o direito de suspender ou alterar, de imediato, a autorização de exploração da empresa ou empresas de transporte aéreo designadas da outra Parte se, na sequência de uma inspeção na plataforma de estacionamento, de uma série de inspeções na plataforma de estacionamento, de recusa de acesso para efeitos de inspeção na plataforma de estacionamento, de consultas ou de qualquer outra forma de diálogo, conclua que uma ação imediata é essencial à segurança da operação da empresa ou empresas de transporte aéreo.
- 7 -Qualquer ação empreendida por uma Parte de acordo com os n.os 2 e 6 deste artigo, deverá ser interrompida assim que o fundamento para essa ação deixe de existir.
- 8 -Caso a República Portuguesa tenha designado uma empresa de transporte aéreo cujo controlo de regulação seja exercido e mantido por outro Estado membro da União Europeia, os direitos da República da Côte d'Ivoire, previstos neste artigo, aplicam-se igualmente no que respeita à adoção, ao exercício ou à manutenção dos requisitos de segurança por esse outro Estado membro da União Europeia, bem como no que respeita à autorização de operação dessa empresa de transporte aéreo.
Artigo 13.º — Segurança aérea
Vigente desde: 29/08/2017