- 1 -Em conformidade com os seus direitos e obrigações decorrentes do direito internacional, as Partes reafirmam que a sua obrigação mútua de protegerem a segurança da aviação civil contra atos de interferência ilícita constitui parte integrante deste Acordo. Sem limitar a generalidade dos seus direitos e obrigações decorrentes do direito internacional, as Partes deverão, em especial, agir em conformidade com o disposto na Convenção relativa às Infrações e a Certos Outros Atos Cometidos a Bordo de Aeronaves, assinada em Tóquio, em 14 de setembro de 1963, na Convenção para a Repressão da Captura Ilícita de Aeronaves, assinada na Haia, em 16 de dezembro de 1970, na Convenção para a Repressão de Atos Ilícitos contra a Segurança da Aviação Civil, assinada em Montreal, em 23 de setembro de 1971, e no seu Protocolo Suplementar para a Repressão de Atos Ilícitos de Violência nos Aeroportos servindo a Aviação Civil Internacional, assinada em Montreal, em 24 de fevereiro de 1988, na Convenção sobre a Marcação de Explosivos Plásticos com o Propósito de Deteção, assinada em Montreal, em 1 de março de 1991, bem como qualquer outro acordo multilateral relativo à segurança da aviação civil a que ambas as Partes tenham aderido.
- 2 -As Partes deverão, a pedido, prestar-se toda a assistência necessária com vista a impedir atos de captura ilícita de aeronaves civis e outros atos ilícitos contra a segurança dessas aeronaves, respetivos passageiros e tripulações, de aeroportos, instalações e equipamentos de navegação aérea, bem como qualquer outra ameaça à segurança da aviação civil.
- 3 -Nas suas relações mútuas as Partes deverão agir em conformidade com as disposições sobre segurança da aviação estabelecidas pela Organização da Aviação Civil Internacional denominadas anexos à Convenção, na medida em que estas disposições sobre segurança da aviação lhes sejam aplicáveis. Na aplicação de tais disposições, as Partes exigirão que os operadores de aeronaves matriculadas no seu território ou os operadores de aeronaves que nele tenham o seu estabelecimento principal ou a sua residência permanente, ou no caso da República Portuguesa os operadores de aeronaves estabelecidos no seu território e sejam detentores de licenças de exploração em conformidade com o direito da União Europeia, e que os operadores de aeroportos situados no seu território ajam em conformidade com as referidas disposições relativas à segurança da aviação. A referência às disposições relativas à segurança da aviação civil, neste número, inclui qualquer diferença detetada, notificada pela Parte em causa.
- 4 -Cada Parte concorda que se exija a esses operadores de aeronaves que cumpram as disposições relativas à segurança da aviação civil, em conformidade com a legislação em vigor nesse país, para a entrada, saída e permanência no território da outra Parte. Cada Parte deverá assegurar, no seu território, a aplicação efetiva de medidas adequadas para proteger as aeronaves e inspecionar passageiros, tripulações, bagagem, carga e aprovisionamentos, antes ou durante o embarque ou carregamento. Cada Parte mostrar-se-á também recetiva a qualquer pedido da outra Parte relativo à adoção de medidas especiais de segurança, razoáveis, para fazer face a uma ameaça concreta.
- 5 -Em caso de incidente ou ameaça de incidente de captura ilícita de aeronaves civis ou de outros atos ilícitos contra a segurança de tais aeronaves, seus passageiros e tripulações, de aeroportos ou de instalações e serviços de navegação aérea, as Partes deverão ajudar-se mutuamente, facilitando as comunicações e outras medidas apropriadas, tendentes a pôr termo, de forma rápida e segura, a esse incidente ou ameaça de incidente.
- 6 -Se uma Parte tiver motivos sólidos para crer que a outra Parte não cumpre as disposições deste artigo relativas à segurança da aviação civil, as autoridades aeronáuticas dessa Parte podem solicitar de imediato consultas à autoridade aeronáutica da outra Parte. Sem prejuízo das disposições do artigo 4.º deste Acordo, a não obtenção de um acordo satisfatório no prazo de 15 dias a partir da data da solicitação, constituirá motivo para a suspensão dos direitos conferidos às partes nos termos deste Acordo. Em caso de urgência, constituída por uma ameaça direta e excecional sobre a segurança dos passageiros, tripulação e aeronaves de uma Parte e se a outra Parte não tiver tomado todas as medidas decorrentes das obrigações previstas nos n.os 4 e 5 deste artigo, a primeira Parte pode tomar imediatamente, a título provisório, as medidas de proteção adequadas, de modo a conter essa ameaça. Qualquer ação tomada de acordo com este número deverá ser suspensa uma vez cumpridas, pela outra Parte, as disposições sobre segurança da aviação civil do presente artigo.
Artigo 14.º — Segurança da aviação civil
Vigente desde: 29/08/2017