- 1 -As aeronaves utilizadas em serviços aéreos internacionais pelas empresas de transporte aéreo designadas de cada uma das Partes, bem como o seu equipamento normal, peças sobressalentes, reservas de combustível e lubrificantes e provisões de bordo (incluindo alimentos, bebidas e tabaco), são isentos de quaisquer direitos aduaneiros, emolumentos de inspeção e outros direitos ou impostos similares, à chegada ao território da outra Parte, desde que esses equipamentos, reservas e provisões permaneçam a bordo das aeronaves até ao momento de serem reexportados ou utilizados na parte do trajeto efetuado nesse território.
- 2 -Sob reserva do n.º 3 deste artigo, são igualmente isentos dos mesmos direitos aduaneiros, emolumentos de inspeção e impostos ou taxas, com exceção dos impostos ou taxas correspondentes aos serviços prestados:
- a)As provisões de bordo embarcadas no território de cada uma das Partes, dentro dos limites fixados pelas respetivas autoridades, e para utilização a bordo de aeronaves utilizadas em serviços aéreos internacionais pela empresa de transporte aéreo designada da outra Parte;
- b)As peças sobressalentes e o equipamento normal de bordo introduzidos no território de cada uma das Partes destinados à manutenção ou reparação das aeronaves utilizadas em serviços aéreos internacionais pela empresa de transporte aéreo designada da outra Parte;
- c)Os combustíveis, lubrificantes e outros consumíveis técnicos destinados ao abastecimento das aeronaves, à saída, utilizadas em serviços aéreos internacionais pela empresa designada da outra Parte, mesmo quando estes aprovisionamentos se destinem a ser consumidos na parte do trajeto efetuado no território da Parte em que são embarcados.
- 3 -Pode ser exigido que todos os produtos e provisões referidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 deste artigo sejam mantidos sob vigilância ou controlo das Autoridades Aduaneiras.
- 4 -Os passageiros, bagagens, carga e correio em trânsito direto através do território de cada Parte na área do aeroporto reservada a esse fim, serão sujeitos apenas a um controlo simplificado, exceto no que diz respeito a medidas de segurança destinadas a proteger a aviação civil de atos de violência, pirataria aérea e tráfico de estupefacientes. Essas bagagens, carga e correio em trânsito direto ficam isentas de direitos aduaneiros, taxas e de outros impostos similares.
- 5 -O equipamento normal de bordo, bem como os produtos e provisões existentes a bordo das aeronaves da empresa designada de qualquer das Partes, só poderão ser descarregados no território da outra Parte com o consentimento das Autoridades Aduaneiras dessa outra Parte. Nesse caso, as referidas Autoridades Aduaneiras poderão exigir que esses produtos e provisões sejam colocados sob a sua vigilância até ao momento de serem reexportados ou de lhes ser dado outro destino, de harmonia com os regulamentos aduaneiros.
- 6 -As isenções previstas neste artigo serão também aplicáveis aos casos em que a empresa designada de qualquer das Partes tenha estabelecido Acordos com outras empresas de transporte aéreo para a locação ou transferência, no território da outra Parte, dos equipamentos normais e dos artigos mencionados nos n.os 1 e 2 deste artigo, desde que essa outra empresa ou empresas beneficiem das mesmas isenções junto da outra Parte.
- 7 -Nenhuma disposição do presente Acordo impede a República Portuguesa de aplicar, numa base não-discriminatória, impostos, taxas, direitos, custas ou encargos ao combustível fornecido no seu território para utilização em aeronaves de uma transportadora aérea designada da República da Côte d'Ivoire que opere entre um ponto situado no território da República Portuguesa e outro ponto situado no território da República Portuguesa ou no território de outro Estado membro da União Europeia.
Artigo 15.º — Direitos aduaneiros e impostos
Vigente desde: 29/08/2017