- 1 -A empresa ou as empresas de transporte aéreo designadas de cada Parte terão o direito, com base em critérios de reciprocidade, de estabelecer escritórios no território da outra Parte para efeitos da promoção e da venda de serviços de transporte aéreo.
- 2 -O pessoal executivo, operacional, comercial e qualquer outro pessoal especializado da empresa ou das empresas de transporte aéreo designadas de cada Parte, necessário à exploração dos serviços aéreos, terá o direito de entrada e permanência no território da outra Parte, com base em critérios de reciprocidade.
- 3 -Cada Parte concede ao pessoal necessário da empresa ou das empresas de transporte aéreo designadas da outra Parte, com base em critérios de reciprocidade, a autorização de aceder, no seu território, ao aeroporto e às zonas relacionadas com a exploração das aeronaves, das tripulações, dos passageiros e da carga de uma empresa de transporte aéreo da outra Parte.
- 4 -No respeito pelas respetivas leis de estrangeiros, de imigração e passagem de fronteiras, as Partes concordam, numa base de reciprocidade, aceitar que o pessoal suplementar da empresa ou empresa de transporte aéreo designadas pela outra Parte, necessário às atividades dessa empresa ou empresas possa entrar e permanecer no território da outra Parte, por períodos que não excedam os 90 dias seguidos.
- 5 -As Partes asseguram que os passageiros, qualquer que seja a sua nacionalidade, possam comprar bilhetes junto da empresa de transporte aéreo da sua escolha, em moeda local ou em qualquer moeda livremente convertível aceite por aquela empresa de transporte aéreo. Estes princípios aplicam-se igualmente ao transporte de carga.
- 6 -Com base em critérios de reciprocidade, a empresa ou as empresas de transporte aéreo designadas de uma Parte terão, no território da outra Parte, o direito de prosseguir, em moeda local ou em qualquer moeda livremente convertível, com a venda de bilhetes de transporte aéreo de passageiros e de carga, assim como de outros serviços inerentes à exploração do transporte aéreo, nos seus próprios escritórios ou através de agentes acreditados, por si escolhidos. A empresa ou empresas de transporte aéreo designadas de uma Parte terão o direito de abrir e de manter, no território da outra Parte, contas bancárias nominativas em moeda de uma Parte ou de outra das Partes ou em qualquer divisa livremente convertível, ao seu critério.
Artigo 16.º — Atividades comerciais
Vigente desde: 29/08/2017