- 1 -Cada Parte concede, com base em critérios de reciprocidade e a pedido, a cada empresa de transporte aéreo designada da outra Parte, o direito de converter e de transferir livremente o excedente de receitas em relação às despesas da referida empresa designada no seu território, proveniente do transporte de passageiros, de carga e correio e de quaisquer outras atividades diretamente ligadas ao transporte aéreo que possam estar autorizadas nos termos da legislação nacional. As referidas transferências serão efetuadas à taxa de câmbio, em conformidade com o direito interno aplicável em matéria de transações correntes e, no caso de não existir uma taxa de câmbio da moeda oficial, as referidas transferências serão realizadas à taxa do mercado cambial.
- 2 -Para os efeitos do presente artigo, o direito interno aplicável na República Portuguesa inclui todas as medidas adotadas pela União Europeia.
- 3 -Os rendimentos provenientes da exploração dos serviços de uma empresa designada, só serão tributáveis no Estado onde se situa a sede daquela empresa.
Artigo 17.º — Conversão, transferência de receitas e local de tributação
Vigente desde: 29/08/2017