- 1 -Num espírito de estreita colaboração, as Autoridades Aeronáuticas das Partes consultar-se-ão periodicamente sempre que necessário e solicitado por escrito por uma ou pela outra Parte, no que diz respeito à implementação, interpretação ou emenda ao presente Acordo.
- 2 -Tais consultas deverão realizar-se nos 45 dias seguintes à data da receção do pedido.
Artigo 18.º — Consultas
Vigente desde: 29/08/2017