- 1 -Qualquer uma das Partes pode a qualquer momento solicitar por escrito consultas com o objetivo de emendar este Acordo. Tais consultas iniciar-se-ão dentro de 60 dias a contar da data de receção do pedido.
- 2 -As emendas resultantes das consultas previstas no número anterior entrarão em vigor em conformidade com a disposição do artigo 24.º deste Acordo.
Artigo 19.º — Emenda ao Acordo
Vigente desde: 29/08/2017