Se, após a entrada em vigor deste Acordo, as duas Partes ficarem vinculadas por um acordo multilateral em questões abrangidas por este Acordo, as disposições do referido acordo prevalecem. As duas Partes poderão proceder a consultas em conformidade com o artigo 18.º deste Acordo, tendo em vista definir em que medida este Acordo será afetado pelas disposições desse acordo multilateral e se será conveniente rever o presente Acordo a fim de o conformar com esse acordo multilateral.