- 1 -Cada uma das Partes tem o direito de revogar uma autorização de exploração, de suspender o exercício dos direitos acordados neste Acordo a uma empresa de transporte aéreo designada pela outra Parte ou de sujeitar o exercício desses direitos às condições que julgar necessárias, quando:
- a)No caso de uma empresa de transporte aéreo designada pela República Portuguesa:
- i)A empresa de transporte aéreo não se encontrar estabelecida no território da República Portuguesa nos termos dos Tratados da União Europeia ou não seja detentora de uma Licença de Exploração válida, em conformidade com o direito da União Europeia; ou
- ii)O controlo regulamentar efetivo da empresa de transporte aéreo não seja exercido ou mantido pelo Estado membro da União Europeia responsável pela emissão do seu Certificado de Operador Aéreo ou a autoridade aeronáutica competente não esteja claramente identificada na designação; ou
- iii)A empresa não seja detida, diretamente ou através de participação maioritária, ou não seja efetivamente controlada pelos Estados membros da União Europeia ou da Associação Europeia de Livre Comércio e ou por nacionais desses Estados.
Ao exercer os seus direitos por força do disposto neste parágrafo, a República da Côte d'Ivoire não estabelece qualquer discriminação entre as empresas de transporte aéreo da União Europeia com base na nacionalidade;
- b)No caso de uma empresa de transporte aéreo designada pela República da Côte d'Ivoire:
- i)A empresa de transporte aéreo não se encontre estabelecida no território da República da Côte d'Ivoire ou não esteja autorizada em conformidade com a legislação em vigor na União Económica e Monetária da África Ocidental e não seja detentora de uma Licença de Exploração Aérea (LEA) válida de um Estado membro da União Económica e Monetária da África Ocidental; ou
- ii)O controlo regulamentar efetivo da transportadora aérea não seja exercido ou mantido pelo Estado membro da União Económica e Monetária da África Ocidental responsável pela emissão da sua Licença de Exploração Aérea; ou
- iii)A transportadora aérea não seja propriedade nem seja detida, diretamente ou através de participação maioritária, pela República da Côte d'Ivoire, pelos Estados membros da União Económica e Monetária da África Ocidental e ou pelos nacionais desses Estados ou não se encontre sujeita, a todo o momento, a um controlo efetivo da República da Côte d'Ivoire, dos Estados membros da União Económica e Monetária da África Ocidental e ou dos nacionais desses Estados;
- c)No caso dessa empresa de transporte aéreo deixar de observar a legislação, os regulamentos e procedimentos normalmente e uniformemente aplicáveis à exploração de transporte aéreo internacional pela Parte que concedeu esses direitos, em conformidade com as disposições da Convenção;
- d)A Parte que designou a empresa de transporte aéreo não cumpra as disposições dos artigos 13.º («Segurança aérea») e 14.º («Segurança da aviação civil») deste Acordo.
- a)No caso de uma empresa de transporte aéreo designada pela República Portuguesa:
- 2 -Salvo se a imediata revogação, suspensão ou imposição das condições previstas no n.º 1 deste artigo forem necessárias para evitar novas infrações à legislação ou às disposições deste Acordo, esse direito apenas será exercido após a realização de consultas com a outra Parte. Tais consultas deverão efetuar-se no prazo de 30 dias a contar da data proposta por uma das Partes, salvo se acordado de outro modo entre as duas Partes.
Artigo 4.º — Revogação e suspensão da autorização
Vigente desde: 29/08/2017