- 1 -Às empresas de transporte aéreo designadas, das duas Partes, devem ser conferidas justas e iguais oportunidades na exploração dos serviços acordados nas rotas especificadas entre os respetivos territórios.
- 2 -As empresas de transporte aéreo designadas de cada Parte devem ter em conta os serviços prestados pelas empresas de transporte aéreo da outra Parte, de modo a não afetar indevidamente esses serviços em toda a rota ou em parte da mesma.
- 3 -Os serviços acordados, oferecidos pelas empresas de transporte aéreo designadas de ambas as Partes, nas rotas especificadas, deverão manter uma estreita relação com a procura, tendo em conta as variações sazonais, tráfego embarcado ou desembarcado nos seus territórios.
- 4 -A frequência e a capacidade a oferecer, pelas empresas de transporte aéreo designadas, serão notificadas às autoridades aeronáuticas de ambas as Partes.
- 5 -O direito de transportar tráfego embarcado no território da outra Parte e desembarcado em pontos das rotas especificadas, situados em territórios de países terceiros ou vice-versa, será exercido de acordo com os princípios gerais, segundo os quais a capacidade se deve adequar:
- a)Exigências do tráfego embarcado ou desembarcado no território da Parte que designou as empresas de transporte aéreo;
- b)Exigências do tráfego da área que o serviço acordado atravessa, tendo em consideração os outros serviços de transporte aéreo estabelecidos pelas empresas dos Estados compreendidos nessa área; e
- c)Exigências de uma exploração económica dos serviços considerados.
- 6 -A frequência e a capacidade a oferecer no transporte do tráfego mencionado no n.º 5 serão submetidas à aprovação das autoridades aeronáuticas de ambas as Partes.
- 7 -Se uma das Partes considerar que o serviço prestado por uma ou mais empresas de transporte aéreo da outra Parte não cumpre com as normas e princípios estipulados no presente artigo, esta poderá solicitar consultas, em conformidade com o artigo 18.º do Acordo, de modo a examinar as operações em questão e estabelecer, de comum acordo, as necessárias medidas corretivas.
Artigo 5.º — Frequências e capacidade
Vigente desde: 29/08/2017