Os programas de exploração da empresa ou das empresas de transporte aéreo designadas de uma Parte deverão ser submetidos para aprovação das autoridades aeronáuticas da outra Parte com pelo menos 30 dias de antecedência em relação à data prevista para o início de operações. Qualquer alteração significativa a esses programas ou às condições da sua operação deverá ser igualmente submetida para aprovação das autoridades aeronáuticas. O prazo acima indicado pode, em casos especiais, ser reduzido mediante acordo das referidas autoridades.