- 1 -As Partes reconhecem ser seu objetivo dispor de um ambiente concorrencial e leal e de possibilidades equitativas e iguais de modo a permitir às transportadoras aéreas das duas Partes concorrerem na exploração dos serviços aéreos acordados nas rotas especificadas.
- 2 -As Partes afirmam que uma concorrência livre, leal e justa, revela-se importante para promover os fluxos de tráfego entre os dois países amigos.
- 3 -As Partes reconhecem que as discriminações e as práticas desleais podem falsear a concorrência e serem prejudiciais a um ambiente concorrencial e equitativo para as transportadoras aéreas, em conformidade com este Acordo.
- 4 -As Partes reconhecem que as respetivas transportadoras aéreas não devem exercer práticas desleais suscetíveis de afetar os serviços de transporte aéreo com destino a/provenientes do seu território, e que tenham como objetivo ou efeito impedir, restringir ou falsear o jogo da concorrência.
- 5 -As Partes assinalam que a existência de um direito de plena concorrência bem como o respeito total e real pela sua legislação nacional em matéria de concorrência revelam-se importantes para a prestação eficaz de serviços de transporte aéreo.
- 6 -Cada Parte elimina todas as formas de discriminação ou práticas desleais que possam afetar a oportunidade das transportadoras aéreas da outra Parte de praticarem uma concorrência leal e equitativa na prestação dos serviços de transporte aéreo.
- 7 -Nenhuma das Partes concede ou autoriza às suas transportadoras aéreas subvenções ou auxílios públicos se estes forem suscetíveis de falsear, de forma injustificada, a concorrência leal e equitativa em matéria de prestação de serviços de transporte aéreo pelas transportadoras aéreas da outra Parte. Quando uma Parte concede subvenções ou auxílios públicos deve garantir a transparência de tais medidas através dos meios adequados.
- 8 -Cada Parte pode, a pedido da outra Parte, fornecer a esta última, num prazo razoável, os relatórios financeiros relativos às entidades relevantes sob a jurisdição da primeira Parte e qualquer outra informação que possa ser razoavelmente pedida pela outra Parte de modo a assegurar o respeito pelas disposições deste artigo. O fornecimento de tais informações pode ser objeto de um tratamento confidencial pela Parte que solicita o acesso a essas informações.
- 9 -Se uma das Partes considerar que as condições em vigor no território da outra Parte são prejudiciais a um ambiente concorrencial e leal e à exploração de serviços aéreos pelas suas transportadoras aéreas, em conformidade com este Acordo, e que tal pode ser provado, pode apresentar observações escritas à outra Parte. Além disso, uma das Partes pode solicitar consultas à outra Parte sobre este assunto com vista à resolução do problema. Tais consultas devem ter lugar num prazo de 30 dias a contar da receção do pedido. Entretanto, as Partes trocam informações suficientes para permitir uma análise completa da preocupação expressa por uma das Partes.
- 10 -Se as Partes não conseguirem resolver o problema através de consultas num prazo de 60 dias a contar do início das consultas ou se as consultas não se iniciarem num prazo de 30 dias a contar da receção do pedido relativo a uma alegada violação dos princípios acima mencionados, a Parte que solicitou as consultas tem o direito de suspender a autorização de exploração, ou de impor ao exercício desses direitos as condições que julgar necessárias ou de impor direitos. Qualquer medida tomada ao abrigo deste parágrafo deve ser adequada, proporcional e limitada ao estritamente necessário pelo seu alcance e duração.
Artigo 7.º — Concorrência leal
Vigente desde: 29/08/2017