- 1 -A legislação e os procedimentos de uma Parte relativos à entrada, permanência ou à saída do seu território de aeronaves utilizadas em serviços aéreos internacionais, ou relativos à operação e navegação de tais aeronaves no seu território, devem ser cumpridos pelas empresas aéreas designadas da outra Parte e são aplicados a essas aeronaves à entrada, à saída ou durante a permanência no território da primeira Parte.
- 2 -A legislação e os procedimentos de uma Parte relativos à entrada, permanência ou saída do seu território de passageiros, bagagem, tripulações, carga e correio transportados a bordo de aeronaves, tais como as formalidades relativas à entrada, saída, imigração, passaportes, bem como alfândegas e controlo sanitário, são aplicáveis aos passageiros, bagagem, tripulação, carga e correio das empresas de transporte aéreo da outra Parte, ou em seu nome, aquando da entrada, permanência ou saída do território da primeira Parte.
- 3 -Nenhuma das Partes pode conceder tratamento preferencial à sua própria empresa de transporte aéreo, assim como aos passageiros, bagagens, tripulação, carga e correio transportados nas suas aeronaves, em detrimento das empresas de transporte aéreo designadas pela outra Parte.
Artigo 8.º — Aplicação de legislação e procedimentos
Vigente desde: 29/08/2017