- 1 -Cada Parte Contratante garantirá que todos os pagamentos relacionados com os investimentos realizados no seu território por investidores da outra Parte Contratante, serão livremente transferíveis, na entrada e saída do seu território, sem demora. Estas transferências incluem, em particular, mas não exclusivamente:
- a)Do capital e das importâncias adicionais necessárias à manutenção ou ampliação dos investimentos;
- b)Dos rendimentos definidos no n.º 2 do artigo 1.º deste Acordo;
- c)Das importâncias necessárias para o serviço e reembolso de empréstimos, relacionados com os investimentos;
- d)Do produto resultante da alienação ou da liquidação total ou parcial dos investimentos;
- e)Das indemnizações ou outros pagamentos previstos nos artigos 5.º e 6.º deste Acordo;
- f)De quaisquer pagamentos efectuados de acordo com o artigo 8.º do presente Acordo;
- g)Dos salários, retribuições ou outras remunerações dos nacionais, de uma Parte Contratante, autorizados a trabalhar, em conexão com o investimento, no território da outra Parte Contratante;
- h)Dos pagamentos resultantes de um litígio sobre investimento.
- 2 -As transferências referidas neste artigo serão efectuadas à taxa de câmbio aplicável na data de transferência, em moeda convertível.
Artigo 7.º — Transferências
Vigente desde: 04/04/2002