- 1 -No caso de uma das Partes Contratantes ou a agência por ela designada efectuar pagamentos a um dos seus investidores em virtude de uma garantia prestada, sobre riscos não comerciais, a um investimento realizado no território da outra Parte Contratante, ficará por esse facto sub-rogada nos direitos desse investidor, podendo exercê-los nos mesmos termos e condições que o titular originário.
- 2 -Os diferendos que surjam entre uma Parte Contratante e um segurador serão resolvidos de acordo com as disposições do artigo 10.º deste Acordo.
Artigo 8.º — Sub-rogação
Vigente desde: 04/04/2002