- 1 -Se o pedido de assistência for satisfeito, a Parte requerida informa a Parte requerente, logo que possível, sobre as medidas adotadas e sobre o resultado da assistência prestada.
- 2 -Se o pedido for rejeitado, a Parte requerida informa a Parte requerente, logo que possível, dessa decisão e dos motivos da mesma.
Artigo 15.º — Resposta ao pedido de assistência
Vigente desde: 14/02/2019