- 1 -Nenhuma disposição do presente Acordo limita os direitos e garantias concedidos às pessoas pela legislação ou pela prática administrativa da Parte requerida.
- 2 -Exceto no que respeita ao artigo 10.º (Prazos), as disposições do presente Acordo não podem ser interpretadas como impondo à Parte requerida a obrigação de:
- a)Adotar medidas contrárias à sua legislação ou prática administrativa, ou à legislação ou prática administrativa da Parte requerente;
- b)Adotar medidas contrárias à ordem pública;
- c)Prestar assistência administrativa, quando e na medida em que considere que a tributação na Parte requerente é contrária aos princípios de tributação geralmente aceites ou às disposições de uma convenção para evitar a dupla tributação ou de qualquer outro Acordo que tenha celebrado com a Parte requerente;
- d)Prestar assistência administrativa com o fim de administrar ou aplicar uma disposição da legislação fiscal da Parte requerente, ou de satisfazer qualquer requisito conexo, que discrimine um nacional da Parte requerida em relação a um nacional da Parte requerente em idênticas circunstâncias;
- e)Prestar assistência administrativa, quando a Parte requerente não tenha tomado todas as medidas razoáveis previstas na sua legislação ou no âmbito da sua prática administrativa, salvo quando o recurso a tais medidas originasse dificuldades desproporcionadas; ou
- f)Prestar assistência na cobrança nos casos em que os encargos administrativos para essa Parte sejam claramente desproporcionados em relação aos benefícios que a Parte requerente possa obter.
Artigo 16.º — Proteção das pessoas e limites à obrigação de prestar assistência
Vigente desde: 14/02/2019