- 1 -Todas as informações recebidas por uma Parte nos termos do presente Acordo são consideradas confidenciais e protegidas da mesma forma que as informações obtidas ao abrigo da legislação dessa Parte e, na medida em que seja necessário para assegurar um nível de proteção adequado dos dados de caráter pessoal, em conformidade com as garantias que sejam eventualmente indicadas pela Parte que comunica a informação como sendo exigidas nos termos da sua legislação.
- 2 -Essas informações só podem ser comunicadas às pessoas ou autoridades (incluindo tribunais e órgãos administrativos ou de supervisão) encarregadas da liquidação ou cobrança dos impostos dessa Parte, ou dos procedimentos declarativos ou executivos, ou das decisões de recursos, relativos a esses impostos, ou do seu controlo. Apenas as referidas pessoas ou autoridades podem utilizar essas informações e somente para os fins mencionados. Não obstante o disposto no n.º 1, as referidas pessoas ou autoridades podem revelar essas informações no decurso de audiências públicas de tribunais ou em decisões judiciais relativas a tais impostos.
- 3 -Não obstante o disposto nos n.os 1 e 2, as informações recebidas por uma Parte podem ser utilizadas para outros fins quando as mesmas possam ser utilizadas para esses outros fins de acordo com a legislação da Parte que comunica as informações e a autoridade competente dessa Parte autorize tal utilização.
- 4 -As informações fornecidas a uma Parte nos termos do presente Acordo só podem ser comunicadas a qualquer outra jurisdição ou organização internacional após o expresso consentimento por escrito da autoridade competente da Parte que comunica as informações.
- 5 -As Partes obrigam-se a respeitar os Princípios Diretores para a regulamentação dos ficheiros informatizados que contenham dados de caráter pessoal previstos na Resolução 45/95, de 14 de dezembro de 1990, da Assembleia Geral das Nações Unidas.
Artigo 17.º — Confidencialidade
Vigente desde: 14/02/2019