As autoridades competentes das Partes prestam assistência administrativa, de acordo com o previsto nesta secção, através da realização de controlos fiscais simultâneos e da participação em controlos fiscais no estrangeiro.
As autoridades competentes das Partes prestam assistência administrativa, de acordo com o previsto nesta secção, através da realização de controlos fiscais simultâneos e da participação em controlos fiscais no estrangeiro.