- 1 -As Partes consultam-se, a pedido de uma delas, a fim de definir os casos que devem ser objeto de controlo fiscal simultâneo e os procedimentos a adotar para o efeito. Cada Parte decide se pretende ou não participar num determinado controlo fiscal simultâneo.
- 2 -Para efeitos do presente Acordo, entende-se por controlo fiscal simultâneo um acordo pelo qual as Partes controlam simultaneamente, cada uma no seu território, a situação tributária de uma ou mais pessoas nas quais as Partes tenham um interesse comum ou complementar, tendo em vista a troca de qualquer informação obtida por esta via, que seja previsivelmente relevante para a administração ou execução da legislação interna das Partes respeitante aos impostos abrangidos pelo presente Acordo.
Artigo 5.º — Controlos fiscais simultâneos
Vigente desde: 14/02/2019